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A exposição digital e os limites da vida privada
Lucas Reinhardt - 01/10/2006

Decorridos pouco mais de 50 anos do início do processamento digital de dados, 35 anos de satélites de comunicação, 25 do PC e 10 da Internet a vida privada da maioria dos indivíduos começa a ser atingida.
Poucas são as pessoas conscientes desta invasão de sua privacidade. Há locais em que desconfiam que podem estar sendo observadas como ao preencher dados em transações na Internet, ou ao sacar dinheiro em caixa eletrônico com cartão bancário.
Há identificação de indivíduos na proximidade de dispositivos de busca ativos como câmaras de vídeo, sensores infravermelhos ou radares de pulso, por comparação com imagens correspondentes armazenadas. E isto ocorre em lugares públicos ou de passagem, em ruas, elevadores, estacionamentos e edifícios. O mesmo se aplica à gravação de sua voz e comparação com sua assinatura vocal em conversas telefônicas, em quaisquer entroncamentos ou estações telefônicas monitorados por quaisquer razões.
Há identificação de indivíduos por partículas biológicas (células epiteliais, cabelo, saliva, sangue) em processos de reconhecimento genético, por comparação com dados genéticos armazenados, em locais suspeitos de que tenha havido algum crime ou contágio.
Se o portador transportar dispositivos eletrônicos ativos (celulares, laptops) poderá ser rastreado, no tempo e espaço por estações de RF, gateways e até satélites. A maioria das cidades e estradas está coberta por estações de RF.
Se o portador transportar dispositivos eletrônicos passivos (etiquetas RFID, smartcards) será facilmente detectado, no tempo e espaço, sempre que se aproximar de leitores destes dispositivos (portais, cancelas), em edifícios públicos e comerciais.
Se empregar veículos particulares no transporte, terá o trajeto registrado em grande variedade de dispositivos, desde câmaras de vídeo em estacionamentos, leitores de placa em avenidas, radares fotográficos com detecção de velocidade, tickets de pedágio e outros. Cerca de 30% dos veículos de carga são monitorados ativamente via satélite ou RF.
A operação de datawarehouses (conjunto de banco de dados) com dados de diversas origens sobre os indivíduos, permite a consistência e montagem de seu trajeto no tempo e espaço, e a inserção do registro de transações digitais pretensamente praticadas pelo indivíduo.
Hoje, tais datawarehouses têm escopo limitado: poucos indivíduos, poucas origens, sendo montados a posteriori (e passivamente) para atender eventos especiais (fraudes, seqüestros, atentados, catástrofes, contágios).
Mas a facilidade da integração e ampliação da capacidade de armazenagem e processamento de dados a custos razoáveis está quebrando os limites de escopo.
Já é possível obter o registro histórico de chamadas (não o conteúdo) de um telefone/celular, a movimentação de contas bancárias com anos de registro de transações, o histórico de multas de um veículo, o número das notas entregues em saques de valor elevado. São datawarehouses a priori (mas ainda passivos): armazenam dados que terão utilidade em futuro cruzamento de informações, garantindo o trilhamento de determinadas transações aos indivíduos.
E este cruzamento de informações traz um fantástico conhecimento factual sobre os indivíduos: o que e quanto transacionam, quando, onde, com quem, que lugares freqüentam, quando, onde, com quem, sobre o que falam, quando, onde, com quem, quais seus filmes, músicas, roupas, alimentos preferidos. Conhecimento que pode ser utilizado sem que os indivíduos dele tenham conhecimento, ou que tenham autorizado sua utilização.
A maioria das ações investigativas hoje se dá em resposta a uma denúncia ou a um crime. É possível que pessoas sejam objeto de investigação, sem que dela tenham conhecimento ou acesso (investigação sob segredo de justiça), e só a ela terão acesso quando for tipificado o crime e cruzadas as informações que o caracterizam. As leis para a divulgação dos dados armazenados sobre o indivíduo existem há quase 10 anos, mas tem tido pouca aplicabilidade prática no direito de sua defesa, especialmente se uma investigação estiver em andamento.
A partir do datawarehouse integrado (ainda que passivo), comportamentos atípicos poderão deflagrar investigações sob segredo de justiça, independentemente de outros indícios, na descoberta de crimes efetuados por quadrilhas. E gerar investigações específicas que podem então tornar o datawarehouse ativo, isto é, se antecipando ou induzindo ações do indivíduo. É uma gigantesca arma na mão do Estado contra o indivíduo. E hoje não há nenhum óbice a que venha a ser empregada.